BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.
Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.
A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.
A proteção contida na Lei alcança não apenas o imóvel de família mas também os bens moveis indispensáveis a habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde qua a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família.(Súmula486/STJ).
A vaga de garagem que possui matricula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmuka449/STJ).
O conceito impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
A exceção à impenhorabilidade prevista na Lei abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.
É legitima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549/STJ).
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual.;
Consulte-nos www.santospedro.com ou (11) 2676 3826 atendimento em todo Brasil.