Alimentos complementares em face dos avós
A possibilidade de demandar os avós para complementarem alimentos ao neto numa ação de alimentos.
A possibilidade de pleitear alimentos complementares de parentes de outra classe, se o mais próximo não conseguir arcar integralmente com o encargo. Com isso passou a ser admitida a propositura de ação de alimentos em desfavor dos avós para complementar alimentos, bastando apenas a comprovação de incapacidade, ou de reduzida capacidade do genitor de cumprir com sua obrigação alimentícia em relação aos filhos.
Na prática, alguns advogados ajuízam ações de alimentos diretamente aos avós, o que constitui erro, devido ao caráter subsidiário de suas obrigações, exceto nos casos de haver prova irrefutável da incapacidade dos genitores, ou quando estes já tenham falecido.
Outro caso que admite a propositura de ação de alimentos em desfavor dos avós é o reiterado inadimplemento do genitor. Neste caso, não haverá cobrança dos débitos anteriores inadimplidos pelo pai, apenas abre a possibilidade de intentar ação em desfavor dos acendestes em relação ao vínculo de parentesco, conforme preceitua o artigo 1696 do Código Civil. Também não é possível intentar execução de alimentos em desfavor dos avós pela obrigação não cumprida pelo genitor, porque seria transferir a terceiro o pagamento de dívida alheia.
Inicialmente, o alimentando deverá recorrer ao parente mais próximo, no caso o(a) genitor(a), para o cumprimento da obrigação alimentícia, mas nada o impede de propor simultaneamente ação em desfavor do genitor e do avô.
A cobrança de alimentos em face dos avós é cada vez mais rotineira no judiciário brasileiro, em razão da insuficiente condição social e econômica dos genitores. Deste modo, só é possível exigir a prestação alimentícia de ascendentes se os parentes de grau imediato não tiverem em condições de prestá-las, ou seja, os netos só poderão requerer alimentos dos avós quando seus pais não possuírem condições de alimentá-los.
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