AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMO E QUANDO PARAR DE PAGAR.
A ação supramencionada possui o objetivo de cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Assim, por impossibilidade financeira, cessando a necessidade econômica de quem recebe a pensão ou não sendo ela mais devida, uma vez proposta a ação, o juiz irá proferir sentença desobrigando o alimentando. Aprofundaremos-nos em tais questões a seguir.
Em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o beneficiário dele não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à Sentença que fixou os alimentos.
No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, ou seja, decorrente da relação jurídica entre pais e filhos, tal obrigação se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada esta se extingue automaticamente o poder familiar.
Tal hipótese não ocorre caso o filho(a), mesmo após o alcance da maioridade, continue a estudar, isto é, curse alguma faculdade. Ainda deve ser observado que o reconhecimento do direito à pensão alimentícia ao filho estudante maior de 18 anos e menor de 24 anos não decorre do poder familiar, mas sim do parentesco.
Ocorre então o seguinte quadro: a pensão cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos.
Ressalta-se que a pensão devida ao filho estudante após completar a maioridade civil fica sujeita à exoneração caso o pai ou mãe tenham sua condição econômica diminuída, de modo que impossibilite a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência.
Ademais, é possível iniciar uma ação de exoneração de alimentos sempre que se imagina que a pessoa que recebe os alimentos já possui condições de se manter com rendimentos próprios. Trata-se da capacidade laborativa do beneficiário da pensão. Tal possibilidade acontece quando aquele que recebe os alimentos começa a trabalhar e passa a ser remunerado com um valor igual ou superior ao da pensão. Neste caso, não será necessária a manutenção da pensão alimentícia, visto que a pessoa com seu salário mensal pode se manter.
Por fim, temos o caso de casamento posterior. Não é nem mesmo coerente que uma pessoa casada, com família própria, continue recebendo alimentos de seus pais. Se ela possui família e deve sustentá-la, também deve assumir a responsabilidade de arcar com seus gastos, razão pela qual o casamento faz presumir que existe uma capacidade de se manter e permite a exoneração de alimentos.
Fonte: Blog DUBBIO,Renan Persico
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