A corretagem quem paga: comprador ou vendedor?
Uma questão que vem sendo discutida, porém há de se levar em conta que quem tem o dever de pagar pelo serviço do corretor é aquele que o contrata.
Assim, quando o consumidor se depara com um empreendimento (residencial ou comercial) e se desloca para um stand de venda da empresa construtora, lá se depara com diversos corretores – contratados pelo dono da obra, que atendem o consumidor apenas para fechar a venda, já que o comprador se dirige ao empreendimento após tomar conhecimento da publicidade realizada pelo empreendimento em jornais, panfletos, televisão, dentre outros.
Ocorre que, nesta ocasião, não é o consumidor quem está contratando o serviço de corretagem, haja vista que o mesmo já encontrou o imóvel que pretende adquirir. O corretor apenas realizará a coleta das assinaturas no contrato e solicitará a documentação pertinente à conclusão do negócio.
Neste caso, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento – pessoa jurídica que contratou a imobiliária/corretores, mas muito se tem visto o encargo ser inserido no compromisso de compra e venda (contrato de adesão), sendo repassado o encargo diretamente ao consumidor e, ainda, sendo condicionado o pagamento da corretagem para o fechamento do negócio.
Desta forma, o repasse ao consumidor dos encargos da venda (intitulado como “corretagem”) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que assim prevê:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Como se observa, quando o empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, montando, inclusive, stand de venda no local da obra, está sendo este o responsável pelo encargo da “corretagem”, haja vista que não é o consumidor quem contratou o corretor.
Portanto, conclui-se que, quando o consumidor se dirige a um stand de venda de unidades (residenciais ou comerciais) e lá é atendido por um corretor, o dever de pagar pela corretagem – em caso de fechado o negócio, é do empreendimento, já que não foi o consumidor quem contratou o corretor, eis que foi apenas ao local indicado fechar o negócio, do qual já tinha conhecimento.
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